- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 29/10/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. 1. O redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode não ser aplicado em seu grau máximo, em razão da natureza e da quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, a teor do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, devendo incidir em percentual diverso. 2. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que, ainda que o quantum da pena, em tese, autorize o semi-aberto, tendo em vista a natureza e a grande quantidade da substância entorpecente apreendida, estas não só impedem a fixação do regime menos gravoso, mas, antes de mais nada, recomendam o regime mais rigoroso, como forma de retribuição proporcional à gravidade da conduta. (AgRg no REsp 1386042/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014) 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a natureza e quantidade da droga apreendida (34 embalagens plásticas e 6 tijolos de maconha, pesando um total de 80,9 gms., bem como 37 pinos e 13 saquinhos de cocaína, pensando um total de 20,1 gms), é fundamento suficiente para negar a benesse relativa à substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, conforme o disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal. Não bastasse, em face do quantum de pena aplicada (4 anos, 2 meses de reclusão), o paciente não faz jus à substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.811/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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