- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 29/10/2015
RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO PARQUET. VIABILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. DESCAMINHO. TRIBUTO INFERIOR AO PATAMAR DE R$ 10.000,00. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É viável a impugnação de acórdão pelo Parquet, ainda que o referido julgado tenha sido resultado do julgamento de habeas corpus impetrado pelo Ministério Público, sem que isso represente ofensa ao princípio da unidade. 2. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte em julgamento de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o princípio da insignificância é aplicável aos débitos tributários que não ultrapassem o limite fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. 3. Na espécie, o valor dos tributos supostamente suprimidos era de R$ 3.249,55, abaixo, portanto, do valor de R$ 10.000,00. 4. Recurso não provido. (REsp n. 1.175.490/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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