- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 27/10/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTEROU AS VERDADES POSTAS NA SENTENÇA. 1. Segundo o sistema adotado pelo Código de Processo Penal, só se é possível admitir nulidade quando o vício causar prejuízo ao processo e às garantias da parte. 2. No caso, a ausência, na mídia encaminhada ao tribunal, do registro do depoimento de uma das testemunhas e do interrogatório do réu nos autos da apelação não interferiu no entendimento do julgado, porquanto a verdade nele exposta sobre o teor dos termos processuais não é questionada e corresponde ao que foi colhido na instrução criminal. 3. Aplicável à hipótese o princípio pas de nulitté sans grief. PENA. REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXAME DE PROVA. VIA INADEQUADA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CASO CONCRETO. 1. Concluído pela instância de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente integrava organização criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Mantido o regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 317.579/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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