JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI N. 10.409/2002. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. SUSCITAÇÃO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. CRIME DO ART. 14 DA LEI N. 6.368/1976. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA RETROATIVA INTEGRAL. SÚMULA 501 DO STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, vige no campo das nulidades o princípio pas de nullité sans grief, o qual impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atingiu a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 3. No caso, atingida a finalidade processual de se conferir a ampla defesa ao acusado e inexistente qualquer prejuízo efetivo, não há falar em nulidade por inobservância do rito específico da Lei n. 10.409/2002. 4. A análise da regularidade formal da denúncia está condicionada à suscitação da matéria antes da prolatação da sentença, sob pena de preclusão, o que não foi feito no caso em exame, de modo que, no ponto, a impetração resta prejudicada. 5. O exame acerca da existência ou não de vínculo associativo apto a afastar a condenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 6.368/1976 não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Fixada a pena-base no mínimo legal, no ponto, não há interesse de agir. 7. In casu, o paciente foi condenado sob a égide da Lei n. 6.368/1976, tendo o o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendido pela não aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como pela impossibilidade de substituição da pena, em razão da quantidade da pena imposta. 8. Não é possível aplicar, de maneira híbrida, a causa de diminuição de pena preconizada pela Lei n. 11.343/2006 com a sanção mais branda que vigia ao tempo da Lei n. 6.368/1976. 9. "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis". Súmula 501 do STJ. 10. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 11. As condenações por associação para o tráfico tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante. Precedentes. 12. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 231.272/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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