- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 21/10/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O excesso de prazo para a finalização dos atos instrutórios é manifesto, extenso e injustificável, pois a prisão em flagrante deu-se em 19/1/2014, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para 12/12/2014, a qual não se realizou em razão da realização de exames médicos pelo Magistrado. Redesignada a audiência para 20/05/2015, novamente não se concretizou em face das ausências das testemunhas arroladas pela acusação. Pela terceira vez designada a audiência de instrução, apenas para o próximo ano, em 12/1/2016, entendo configurando constrangimento ilegal por ofender o princípio da razoabilidade em razão do excesso de prazo para a conclusão da instrução probatória. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente por injustificável excesso de prazo, com a expedição do respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 326.147/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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