JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
30/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 30/08/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O paciente foi preso preventivamente em 21/10/2014, mesmo dia em que a denúncia foi recebida; a audiência de instrução foi primeiramente designada para 5/10/2015, tendo sido remarcarda ante a ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público; a audiência foi então remarcada para o dia 27/5/2016. III - Com efeito, não há o que justifique a manutenção de uma prisão preventiva há mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses sem que houvesse concluído a instrução criminal, configurando tal situação odioso e inaceitável constrangimento ilegal, por ofender o princípio da razoabilidade. IV - Ademais, trata-se de crime de furto, e, malgrado qualificado, o tempo decorrido entre a prisão preventiva até a presente data poder-se-ia justificar decurso suficiente até mesmo para fixação de regime mais brando em eventual sentença condenatória. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando liminar anteriormente deferida, relaxar a prisão do paciente por injustificável excesso de prazo, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo da possibilidade de decretação, pelo d. Juízo de 1ª instância, das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 354.486/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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