- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 15/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A alegada nulidade da sentença não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Precedentes. 3. Recurso improvido. (RHC n. 47.355/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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