JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
03/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE EXAME PELA SENTENÇA. CONDENAÇÃO INALTERADA PELO TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DO TEMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 3. A sentença não examinou a incidência da causa de diminuição de pena pretendida pelo paciente, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e, verificando-se que não foi alterada pelo Tribunal a quo, que a manteve em sua integralidade, permaneceu sem análise o tema, razão pela qual devem os autos retornar para que a minorante seja apreciada. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo a fim de que examine a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. (HC n. 210.758/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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