- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE. DIFERENÇAS ATRASADAS DECORRENTES DE DISSÍDIOS E ACORDOS COLETIVOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. LEI 11.960/2009. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. 1. Cuida-se na origem de Ação Ordinária proposta contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação dos réus ao pagamento das "diferenças atrasadas decorrentes da aplicação dos dissídios coletivos de 2004 e 2005 e dos acordos coletivos de 2006, 2007 e 2008, considerando, para fins de apuração dos valores atrasados, o salário vigente no mês da liquidação com os reajustes dos dissídios e acordos coletivos aplicados com atraso, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais, compensando-se os valores devidos com aqueles já recebidos" (fl. 277, e-STJ). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4. Na hipótese em exame, a ação ajuizada pelos autores ? ex-ferroviários aposentados e/ou pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal ?, visa ao pagamento de diferença salarial decorrente de reajuste previsto em acordo coletivo de trabalho firmado entre a Valec (sucessora da RFFSA) e seus trabalhadores, a ser pago pelo INSS, com recursos provenientes da União. 5. O STJ, no julgamento do AgRg nos EDcl no CC 111.325/SP, concluiu que a União e o INSS possuem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versem sobre complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, competindo à Justiça Federal o processamento e o julgamento da demanda. 6. No mais, os Recursos Especiais da União e do INSS apresentam razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, quando buscam a reforma do julgado no sentido da impossibilidade de percepção de complementação de aposentadoria com equiparação aos empregados da Valec. Tal matéria é estranha à presente lide, já que o Tribunal a quo decidiu pela condenação dos recorrentes ao pagamento das diferenças atrasadas resultantes da aplicação dos Dissídios Coletivos de 2004 e de 2005 e dos Acordos Coletivos de 2006 e de 2007/2008, considerando, para fins de apuração dos valores atrasados, o salário vigente no mês da liquidação com os reajustes dos dissídios e acordos coletivos aplicados com atraso. 7. Veja-se que o limite objetivo da lide é somente a cobrança de parcelas pretéritas da valores já reconhecidos pela União. Não se discute no processo qual é a tabela salarial que deve servir de base à complementação de aposentadoria. Assim, os argumentos postos nos Recursos Especiais não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 8. Melhor sorte não assiste à União quanto ao argumento de que "o dissídio coletivo do ano 2007/2008, acordos e convenções coletivas realizadas para categoria ferroviária e RFFSA, sucedida pela VALEC, não poderá gerar obrigação direta para União que não faz parte do contrato de emprego realizado entre ferroviários ativos e seus empregadores" (fl. 434, e-STJ). 9. Acontece que o acórdão recorrido apontou que "a própria União reconhece que o reajuste que deveria viger a parir de maio de 2007 somente começou a ser pago em julho de 2008. Portanto, considerando que o acordo coletivo menciona o salário do mês de liquidação, tais diferenças devem ser pagas com a devida atualização", e, "sendo os autores aposentados da extinta RFFSA - fato não impugnado pela União - fazem jus às diferenças pleiteadas" (fl. 344, e-STJ). 10. Assim, primeiramente, rever esse posicionamento, tal como pretendido no presente Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Segundo, esse fundamento não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 11. A Primeira Seção do STJ, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, não provido. Recurso Especial da União conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.874.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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