- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 14/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/10/2015, p. 14/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA ACOLHENDO O AGRAVO PARA, DE PLANO, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A CUMULATIVIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. 1. Adequada a aplicação da súmula 284/STF no ponto relativo à alegada omissão do acórdão recorrido, visto que as razões recursais acerca da negativa de prestação jurisdicional mostravam-se genéricas. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, bem como com fulcro no contrato firmado entre as partes, concluiu pela ausência de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios. Inviabilidade de modificação do entendimento da Corte local haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ. Precedentes. 3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, entendimento segundo o qual é permitida a cobrança de capitalização mensal de juros pactuadas de forma clara e expressa em contratos celebrados após 31.3.2000, sendo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 541/STJ. 4. Adequada a cassação da liminar atinente à consignação dos valores e à vedação de inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, face à inocorrência de abusividade nos encargos da normalidade contratual. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 572.596/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015.)
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