JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO E. MINISTRO RESPONSÁVEL PELO NURER DA 2ª SEÇÃO, CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Ausente prova da pactuação, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado. Entendimento desta Corte Superior firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC). Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação neste sentido" (AgRg no REsp 1468817/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/09/2014). O Tribunal a quo asseverou a inexistência de pactuação de capitalização dos juros no contrato. A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Constitui inovação recursal a tese quanto à possibilidade de cumulação de cobrança da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, porquanto não foi objeto do recurso especial interposto pela recorrente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 609.650/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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