- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO PESSOAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. ACIDENTE AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. DOENÇA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DANOSOS À SAÚDE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Improcede a arguição de ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio. 2. O termo a quo do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por dano pessoal em razão do desenvolvimento de doença grave decorrente de contaminação do solo e das águas subterrâneas é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde, e não a do acidente ambiental. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.461.305/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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