JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por dano pessoal em razão do desenvolvimento de doença grave decorrente de contaminação do solo e das águas subterrâneas é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde, e não a do acidente ambiental. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 233.914/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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