JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 03/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. O vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra decisão que não admite o Especial, prevê, como atribuição do Relator, "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O Tribunal de origem in-admitiu o Recurso Especial ante a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 3. Ausente a infirmação das razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode conhecer do Agravo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 673.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 3/2/2016.)
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