- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/06/2021, p. 03/08/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE FUNDAMENTOU O RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a falta de indicação do permissivo constitucional que fundamenta o recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do apelo, nos termos preconizados na Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 1479509/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; AgInt no AgInt no AREsp 813.272/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018; AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016. 2. No caso, além de não ter indicado a respectiva alínea pela qual se fundamenta o recurso especial, a recorrente não particularizou as razões pelos quais o aresto recorrido afrontou cada dispositivo impugnado no apelo, o que também justifica a incidência da Súmula 284/STF. Consoante orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 722.008/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.115/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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