- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 485 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "se o texto legal utilizado na sentença é de interpretação controvertida pelos tribunais, não deve ser rescindido pelo fundamento supra, já que a rescisória não tem por escopo tomar a decisão justa, mas sim identificar e afastar o desrespeito claro, induvidoso da lei" (fl. 1.247, e-STJ) e fez incidir nos presentes autos a Súmula 343/STF. 2. O recorrente, por sua vez, restringe-se a defender questões ligadas ao mérito da Ação, quedando-se inerte quanto à argumentação trazida pelo Tribunal de origem para firmar seu convencimento. Diante disso, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284/STF. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 744.988/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 3/2/2016.)
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