- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. É entendimento pacífico nesta Corte que o recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta ação (enumerados no art. 485 do CPC), e não aos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.366.969/DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 14/06/2013; AgRg no REsp nº 1.268.782/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08/02/2013 e AgRg no AREsp nº 67.577/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012. 2. Hipótese em que o recurso especial limita-se a expor os motivos pelos quais a autora da ação rescisória entende que o julgado deve ser rescindido, sem nenhuma menção ao art. 485, V, do CPC, o que caracteriza deficiência de fundamentação, de modo a incidir a Súmula 284/STF. 3. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que "a demonstração do dissenso interpretativo suscitado, aperfeiçoa-se, tão-somente, a partir da comparação analítica entre os julgados apontados como paradigmas e aquele que se pretende ver reformado; sendo imprescindível a similitude fática dos casos confrontados e a indicação do dispositivo legal objeto da interpretação controvertida, o que não se verifica nos autos" (AgRg no REsp 1169505/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09/11/2011). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 537.558/AP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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