- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A alegação sobre ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "a condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios é passível, contudo, de reparos. Saliente-se que o reexame necessário, previsto no art. 475, I, do CPC, devolve à apreciação do Tribunal a matéria relativa à sucumbência, pelo que se passa a analisá-la. A imposição dos ônus processuais, no direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Vê-se que a própria empresa declarou as informações que levaram ao enquadramento errôneo mediante a inclusão de atividades de fabricação no cadastro. Como consta da sentença, 'a autora equivocadamente cadastrou-se junto ao IBAMA, não se podendo enquadrá-la no Código 04 do Anexo VIII da Lei n. 6.938/81, com potencial de poluição e grau de poluição de recursos natural de nível médio'. Ainda que, conforme alega a autora, o cadastro equivocado tenha decorrido de influência de empresa de assessoria ambiental, resta evidente que a cobrança indevida da taxa não é imputável ao IBAMA. Este, no entanto, contestou e apresentou resistência à pretensão procedente da empresa, pelo que, no caso, não cabe fixação de honorários advocatícios a nenhuma das partes. Destarte, não sendo imputáveis ao IBAMA as circunstâncias que levaram ao cadastro errôneo, não deve arcar com o pagamento de honorários, devendo ser afastada sua condenação nos ônus sucumbenciais. (...) Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao reexame necessário, apenas para afastar a condenação do IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios"(fls. 221-222, e-STJ, grifos no original). 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.541.490/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 3/2/2016.)
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