JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
14/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 14/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que inadmite os Embargos de Terceiro interpostos. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Na origem, a recorrente opôs os Embargos no intuito de evitar demolição determinada em fase de execução de Ação Civil Pública. De fato, ante ao descumprimento da adequações ambientais estabelecidas no Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo cônjuge da recorrente, essa medida se revelou necessária. LITISPENDÊNCIA 3. O Tribunal a quo definiu que há litispendência na presente demanda, o que leva à sua não admissibilidade: "Ainda que se entenda de modo diverso, de se observar que, quando da oposição destes embargos de terceiros já existia ação ajuizada pela recorrente em face do MP, discutindo os mesmos fatos, sob nº 0003337- 22.2014.8.26.0417. Caracteriza-se, portanto, a litispendência, posto que estes embargos reproduzem ação anteriormente ajuizada e que ainda estava em curso, pendente de julgamento, já que na outra ação se fazem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dessa forma, o resultado seria idêntico, com a extinção da ação". SÚMULAS 284/STF E 182/STJ 4. Constata-se, inicialmente, que a parte insurgente sustenta que os arts. 674 e 675 do CPC, assim como o art. 1.228 do CC, foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o Acórdão impugnado. Nesse diapasão, o inconformismo sistemático ? manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes que não demonstre como o acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris ? não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e impede o exato entendimento da controvérsia. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 5. Ademais, os artigos 675 do CPC e 1.228 do CC não foram ventilados no recurso de Apelação e, logicamente, passaram ao largo do respectivo Acórdão. Além disso, a recorrente nem sequer prequestionou a matéria em Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 6. Ao se pronunciar quanto ao caso, a Corte de Origem externou as seguintes considerações, litteris: "Verifica-se que o artigo 675 do Código de Processo Civil prevê o momento processual oportuno para sua oposição, afirmando que, no cumprimento de sentença ou no processo de execução pode ser oposto "até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". O ato impugnado não se amolda às hipóteses do artigo 675 do Código de Processo Civil, visto que não houve medida de adjudicação, alienação ou arrematação do bem. Assim, evidente é a inadequação da via eleita, sendo o caso de manutenção da sentença impugnada. 7. Ainda que não se evidenciasse a impossibilidade de conhecer do presente recurso, melhor sorte não socorreria a recorrente. Realmente, na forma do art. 675, do CPC, os Embargos de Terceiro podem ser opostos, no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença. Já no cumprimento de sentença ou no processo de execução, o prazo é de até cinco dias depois da adjudicação, da alienação ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. No caso em tela a recorrente opõe Embargos no intuito de evitar demolição determinada em fase de execução de Ação Civil Pública. De fato, ante o descumprimento da adequações ambientais estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo cônjuge da recorrente, essa medida se revelou necessária. 8. O que se percebe agora é a pretensão da recorrente de emprestar a sua própria interpretação ao supramencionado art. 675, tentando equiparar a ordem executória de demolição aos atos de constrição judicial da penhora, do arresto e do sequestro. DISPENSABILIDADE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO 9. "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo)". (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010). 10. "No dano ambiental e urbanístico, o litisconsórcio é facultativo, ou seja, qualquer dos agentes pode ser demandado, isolada ou conjuntamente". (AgRg no AREsp 541.229/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/12/2014). 11. Não há irregularidade ou nulidade no fato de apenas um dos cônjuges figurar no polo passivo da referida ação. Em se tratando de Ação Civil Pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos, a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. (AgRg no AREsp 548.908/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 30/6/2015). PRECEDENTES 12. No mesmo sentido, a pacífica jurisprudência do STJ: REsp 771.619/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.2.2009; AgRg no AREsp 432.409/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2014; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; REsp 884.150/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7.8.2008; REsp 604.725/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005; REsp 1.060.653/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 20.10.2008. 13. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.800.120/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 14/9/2020.)
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