JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
20/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 20/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL (DEMOLIÇÃO DE POUSADA). CÔNJUGE DO CAUSADOR DO DANO. INCLUSÃO NA LIDE COMO TERCEIRO INTERESSADO. WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIREITO À FORMAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Em homenagem ao princípio da complementariedade, o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015 prescreve que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1º, daquele diploma. 2. Tal preceito, longe de ocasionar tumulto processual muito menos prejuízo à garantia da ampla defesa, tem aplicação quando constatado que os embargos de declaração opostos não se voltam a sanar vícios formais da decisão, mas sim a impugná-la, como no caso presente. 3. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. 4. De acordo com a Súmula 202 desta Corte, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso". 5. A incidência daquele verbete contempla "tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível" (RMS 42.593/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013), pois a condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo (RMS 34.055/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011). 6. Na hipótese, inexiste direito de esposa de réu em ação civil pública por dano ambiental integrar a lide na condição de terceiro interessado, valendo-se, para tanto, de ação mandamental utilizada como sucedâneo de ação rescisória, pois, na qualidade de proprietária do estabelecimento e ali residente, não desconhecia o processo nem a ulterior ordem judicial que resultou na demolição do referido imóvel. 7. Não há irregularidade ou nulidade no fato de apenas um dos cônjuges figurar no polo passivo da referida ação, visto que, em se tratando de ação civil pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos, a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo (AgRg no AREsp 548.908/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 44.553/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 20/10/2016.)
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