- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/10/2015, p. 27/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DECRETO-LEI 70/66. MOMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. ART. 50 DA LEI 10.931/2004. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC, a parte recorrente não demonstrou objetivamente sobre qual argumento o acórdão recorrido deixou de se manifestar, caracterizando, desta maneira, a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. 2. "A tese de inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, de modo que a execução extrajudicial baseada na referida legislação não afronta o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no REsp 949.631/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 3/3/2009). 3. A Corte Especial deste Tribunal, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.110.903/PR), firmou o entendimento de que o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização é legítimo. 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. 5. Quanto ao art. 50 da Lei 10.931/2004, o fundamento do acórdão recorrido, autônomo e suficiente à sua manutenção, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF. 6. As demais questões não foram objeto de debate no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.176.545/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.