- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TAXA REFERENCIAL. MOMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DECRETO-LEI 70/66. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. 2. Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.110.903/PR), firmou o entendimento de que o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização é legítimo. 3. "O Decreto-lei n. 70/1966 já teve sua inconstitucionalidade definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, que firmaram o entendimento de que a citada legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal" (AgRg no Ag 962.880/SC, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 22/9/2008). 4. As demais questões não foram objeto de debate no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 533.871/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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