- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 22/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRÉDITO REFERENTE À EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COISA JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal, no tocante à aferição de violação de coisa julgada, com a consequente revisão do decisum impugnado, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça examinar a alegativa de ofensa a dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Pretório Excelso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.421.853/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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