- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 22/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXAÇÃO DEVIDA. 1. "A contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 baseia-se em percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa causa, a ser suportada por empregador, não se podendo inferir do normativo complementar que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída" (AgRg no REsp 1.532.107/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.552.382/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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