- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 21/10/2015
PENAL E PROCESSUAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 10.684/2003. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, não sendo o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. 2. A garantia ofertada em sede de execução fiscal não configura causa extintiva de punibilidade do agente, porquanto não se equipara à quitação integral do débito previdenciário, nos termos previstos nos arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 718.860/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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