- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2016, p. 28/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACEITAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP se o acórdão se manifestou expressamente sobre as teses relevantes para o julgamento da controvérsia, relacionada à absolvição pelo crime de sonegação fiscal em decorrência de aceitação de carta de fiança bancária em embargos à execução. As teses das contrarrazões foram analisadas e resultaram "na aplicação do art. 93 do CPP, que trata das questões prejudiciais", "acarretando a suspensão do processo criminal até o deslinde da questão posta na seara cível". 2. O recurso especial deixou de indicar o dispositivo legal interpretado de forma divergente, não sendo suficiente, para a comprovação da divergência, a mera transcrição de ementas de julgados paradigmas. Ainda que superada a deficiência do recurso especial, a orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão impugnado de que a garantia aceita na execução fiscal não possui a natureza jurídica de pagamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade do crime tributário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 831.642/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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