JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
16/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 16/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. O óbice da Súmula 7/STJ não tem aplicabilidade na espécie, uma vez que a situação fática delineada no acórdão legitima a valoração de conclusão diversa da fixada pelo Tribunal de origem, mormente porque contrária a jurisprudência do STJ. Isso porque a implementação da sexta-parte do adicional por tempo de serviço constitui uma vantagem pecuniária complementar, portanto, de trato sucessivo, não se confundindo com o ato concessão inicial da aposentadoria. 2. Aplica-se ao caso concreto a orientação firmada pela Súmula 85/STJ, segundo a qual, nas "relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior Superior Tribunal de Justiça 29/22 à propositura da ação". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.501.422/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
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