JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
15/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2015, p. 15/10/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NA ORIGEM, INADMITINDO O RECURSO ESPECIAL, INVOCANDO ENTENDIMENTO PERFILHADO EM RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO IMEDIATA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESPECIAL TEM TAMBÉM TESES RECURSAIS QUE NÃO SÃO ABRANGIDAS POR ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TESE QUE NÃO AFASTARIA A NECESSIDADE DO MANEJO DO AGRAVO REGIMENTAL. ACLARATÓRIOS, DE CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que se o agravo em recurso especial foi interposto antes de 12/5/2011 - data da publicação da QO no Ag 1.154.599/SP (STJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011) -, deve ser ele conhecido como agravo interno para julgamento pelo Tribunal de 2º Grau. Caso contrário, como é a hipótese dos autos na qual o agravo em recurso especial foi interposto depois de 12/5/2011 - a inicial do agravo é de 13/5/2013 (e-STJ, fl. 75) -, não pode mesmo ele ser conhecido por caracterizar erro". (AgRg na Rcl 15.784/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015) 2. Ademais, o agravo em recurso especial reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC. Destarte, é bem de ver que, "[n]a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo". (AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015) 3. Com efeito, a admissão de que pudesse ficar ao talante da recorrente manejar imediatamente agravo em recurso especial, quando pendente matéria que deve ser impugnada via agravo interno junto ao Tribunal de origem, significaria admitir que permanecesse sem adequada impugnação fundamento que ensejou a inadmissão do recurso especial. 4. Em questão análoga, concernente à admissibilidade de recurso extraordinário, a Corte Especial, em recente precedente, perfilhou o entendimento de que, não tendo sido manejado agravo interno, não cabe adentrar ao juízo de admissibilidade do recurso excepcional, visto que o recurso imediatamente cabível em face de decisão que nega admissibilidade, com base na sistemática da repercussão geral, é o agravo regimental, e não o agravo nos próprios autos. (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1309043/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015). 5. Nesse passo, consoante a iterativa e firme jurisprudência do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, "APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (ARE 840475 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015) 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 495.966/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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