JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
14/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/06/2021, p. 14/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE REGISTRO DE DIPLOMA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS ALUSIVOS A DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. A incidência da Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) impõe à parte insurgente a demonstração do desacerto do enquadramento do caso à jurisprudência apontada. Isso somente se faz: i) pela demonstração de distinção entre o caso vertente e os paradigmas; ii) pela demonstração de não ser a compreensão coetânea da Corte aquela indicada nos paradigmas; iii) pela demonstração expressa e objetiva da existência de argumentos efetivamente novos e aptos a alterar a compreensão atual; e iv) pela demonstração de insubsistência do entendimento pretoriano, à luz de circunstâncias fáticas, sociais, econômicas ou jurídicas supervenientes. 2. Tais argumentos devem ser analiticamente articulados ante as razões extraídas do cotejo jurisprudencial. A mera alegação genérica de qualquer das hipóteses acima não se presta a afastar o óbice sumular. De igual modo, não se infirma a jurisprudência pela mera pretensão de reanálise, por esta Corte, de matéria já pacificada. 3. Ausente a providência requerida, demonstra-se carente de dialeticidade o agravo interno, incorrendo na hipótese da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.810.454/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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