- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E USURA. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 284/STF. FALSO TESTEMUNHO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É insuficiente a mera citação de vários dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, se o recorrente não demonstra, de maneira objetiva e lógica, em que consistiria a contrariedade ou a negativa de vigência aos seus termos, requerendo, de forma genérica, o reconhecimento da nulidade. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O julgado agravado asseverou a inexistência de qualquer omissão ou cerceamento do direito de defesa. Com efeito, a não apreciação da tese de falso testemunho, agitada apenas em memoriais, após a inclusão da apelação em pauta para julgamento, não pode ser vista como uma omissão da Turma julgadora a quo. 3. O acórdão impugnado afirmou a idoneidade das declarações da vítima. O que se verifica é que a parte tenta desacreditar as testemunhas sob a alegação de que prestaram falso testemunho, com a finalidade de obter pleito absolutório, quando a prova colhida, após o devido cotejamento, apontou para a comprovação do cometimento do delito de extorsão e usura pelo agravante. Nesse contexto, o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 467.926/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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