- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 14/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA DO CORRÉU. FALTA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MALFERIDA. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É dever do recorrente apontar, no recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional, a legislação infraconstitucional que entende malferida, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Mostra-se inadmissível o recurso que se limita a dizer ter havido ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa insertos na Constituição Federal. 3. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada na forma exigida pelo regimento interno desta Corte e pelo Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, § § 1º e 2º, do RISTJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 249.840/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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