- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, I e II do CPC, porquanto o acórdão recorrido analisou a matéria que lhe foi submetida de forma suficientemente fundamentada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 714.128/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/08/2015; AgRg no AREsp 527.781/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/08/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 602.228/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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