- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUBSEQUENTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE MALTRATO AOS ARTS. 593, 619 E 620 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o recorrente não aponta, no recurso especial, qual a omissão ou a contradição ocorridas, de maneira clara e pormenorizada, bem como a sua relevância para o deslinde da controvérsia, o recurso especial fundado em suposta ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 2. Ao que se depreende, o recorrente defende o cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão do MM. Juiz que se declarou competente para o processamento e julgamento da ação penal a que responde, quando o recurso que interpôs foi o de apelação. 3. É dever da parte demonstrar o cabimento do recurso, isto é, que sua insurgência amolda-se a uma das hipóteses constitucionais, explicitando, objetivamente, as razões pelas quais ocorreu o maltrato à legislação infraconstitucional ou, na forma regimental, eventual dissonância interpretativa entre as Cortes do país, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Meras assertivas de incorreção da decisão tomada pelo Tribunal a quo não justificam o recurso especial. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.402.872/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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