JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
27/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 27/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 563 E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local não afrontou o art. 619 do CPP, visto que, de fato, não havia condenação pelo crime de atentado violento ao pudor, motivo pelo qual se revelava ausente o interesse de recorrer. No que se refere ao quantum da pena e à multa, da simples leitura do acórdão condenatório, verifica-se que a defesa queria apenas rediscutir o mérito da decisão. 2. A apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto. 3. A alegada violação do art. 158 do CP exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme se verifica do próprio texto do recurso: "a suposta vítima não se sentiu constrangida com as supostas ameaças". Ademais, o acórdão da apelação descreveu, em detalhes os atos pelos quais o recorrente intimidou a vítima, incidindo, assim, a Súmula n. 7 do STJ. 4. Os itens "VII) do atentado violento ao pudor", "VIII) da fixação da pena" e "IX) da pena de multa" do recurso especial não podem ser conhecidos, visto que o recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal estaria a sofrer violação, o que enseja a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, também, do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal deve ser instruído com cópia do acórdão em que se fundamenta a divergência, bem como deve ser realizado o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados e a incompatibilidade de entendimentos, formalidade não atendida satisfatoriamente pelo recorrente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.084.133/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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