- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 10/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 10/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do novo CPC. 2. "Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não decorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas tão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja comprovada no momento da interposição do recurso. Não pode ser considerada fato notório, apto a dispensar a comprovação. Isso porque, embora se tenha ciência de que prazos processuais foram suspensos, ao longo do ano de 2020, nos diversos Tribunais sob a jurisdição desta Corte Superior, não é evidente o conhecimento de quais Tribunais em que ocorreram e, muito menos, as respectivas datas. Sendo assim, é imprescindível sua comprovação, quando da interposição do recurso" (AgRg no AREsp n. 1.785.551/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.793.657/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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