JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
09/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/10/2015, p. 09/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. É inviável a revisão da conclusão da Corte de origem a respeito do não cumprimento de um dos requisitos para a configuração da usucapião, a saber, o lapso temporal ininterrupto, por demandar a revisão do conjunto probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 2. A transcrição da ementa dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 360.211/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 9/10/2015.)
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