- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/10/2015, p. 02/02/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CONCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO. 1. Os Embargos Declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. Os Embargos Declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 2. O magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Admite-se a rejeição implícita de tese jurídica quando o decisum for evidentemente conflitante com a pretensão da parte. 3. O juízo de admissibilidade da denúncia é satisfeito com indícios, ficando reservado o exame aprofundado das provas para a Ação Penal, em que é exercida a cognição ampla e exauriente e admitido o exercício pleno do contraditório. 4. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios. (EDcl na APn n. 733/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
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