JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME PARCIALMENTE PROCEDENTE. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou. 3. As testes defendidas, em relação à não ocorrência da prescrição em abstrato, da possibilidade / necessidade de utilização da exceção da verdade e da relatividade dos princípios constitucionais (no caso, da livre manifestação do pensamento) foram todas detidamente analisadas, fazendo-se desnecessária a repetição dos fundamentos para comprovação de que não houve omissão a ser sanada. 4. Por sua vez, no que diz respeito ao depoimento da vítima, bem como os demais meios de prova colhidos, sabe-se que a interpretação quanto às provas está sujeita à livre apreciação motivada das decisões judiciais, não cabendo à parte determinar, via aclaratórios, que a Corte reexamine e reinterprete, novamente, o que fora produzido, apreciado e valorado. 5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes. 6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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