- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/10/2015, p. 10/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. TRANSCENDÊNCIA DOS INTERESSES SUBJETIVOS DA CAUSA PARTICULAR SUBMETIDA A JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ARTS. 102, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 543-A, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FIRMOU APENAS EM PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. APLICAÇÃO DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 181/STF. APELO EXTREMO INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A sistemática da repercussão geral não se vincula às partes do processo ou, mesmo, à origem do acórdão impugnado, mas, sim, a tese jurídica objetiva fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que, posteriormente, será aplicada a casos similares. 2. A transcendência dos interesses subjetivos da causa particular submetida a julgamento pela sistemática da repercussão geral é extraída de comandos que norteiam tal instituto - v.g., o art. 102, § 3.º, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, e o art. 543-A, § 1.º, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n.º 11.418, de 2006. 3. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão da Primeira Turma desta Corte Superior que se firmou apenas na ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso. Assim, irretocável a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do apelo extremo, com amparo no entendimento firmado no Tema em Repercussão Geral n.º 181/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 13.246/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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