JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/10/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/10/2015, p. 10/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO. INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 181/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, ao indeferir o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, aplicou, corretamente, o Tema em Repercussão Geral n.º 181/STF (a questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de outros Tribunais carece de repercussão geral). 2. A Segunda Turma reconheceu, em todas as decisões proferidas nos autos, a ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso, aplicando, na hipótese, enunciados de súmula tipicamente vinculados ao tema (Súmula n. 07 desta Corte Superior e n. 282 do Supremo Tribunal Federal). 3. A aplicação de súmulas relacionadas a pressupostos recursais depende de certa atividade cognitiva, porque, afinal, o julgador precisa adequar sua incidência ao caso concreto. Isso não significa que a questão de fundo, em si, tenha sido analisada na espécie, prova disto é que a parte Recorrente, nas razões do apelo extremo, suscitou, em preliminar, a negativa de prestação jurisdicional porque a Turma Julgadora não examinou o mérito recursal. 4. A decisão impugnada não analisou a alegada violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, com amparo direto na tese fixada no julgamento do RE 598.365 RG/MG pela Suprema Corte. Pelo contrário, indicou que a Turma Julgadora, seguidas vezes, reconheceu a ausência de pressupostos de admissibilidade recursais, aspecto formal que inviabilizou o exame da matéria de fundo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 551.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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