- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 29/10/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 3. Hipótese em que a denúncia descreve ter a paciente, na condição de médica plantonista, incorrido em negligência ao deixar de realizar os exames clínicos aptos a diagnosticar a razão das dores abdominais da vítima - que veio a falecer, dias depois de ser novamente atendida por outro profissional, de "choque séptico por abdômen agudo perfurativo" em razão de apendicite aguda perfurada. 4. Identificar a suposta regra técnica inobservada pela denunciada não torna inepta a peça de acusação quando ali descrita de modo suficiente a imputação e aquele elemento pode ser melhor apurado no curso da instrução, devendo ser privilegiado, na atual fase processual, o princípio do in dubio pro societate. 5. Não apreciada, na origem, a possibilidade de suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 89), descabe a este Superior Tribunal proceder a tal exame, sob pena de incorrer em supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 325.158/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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