JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
29/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 29/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 3. Hipótese em que a denúncia descreve ter a paciente, na condição de médica plantonista, incorrido em negligência ao deixar de realizar os exames clínicos aptos a diagnosticar a razão das dores abdominais da vítima - que veio a falecer, dias depois de ser novamente atendida por outro profissional, de "choque séptico por abdômen agudo perfurativo" em razão de apendicite aguda perfurada. 4. Identificar a suposta regra técnica inobservada pela denunciada não torna inepta a peça de acusação quando ali descrita de modo suficiente a imputação e aquele elemento pode ser melhor apurado no curso da instrução, devendo ser privilegiado, na atual fase processual, o princípio do in dubio pro societate. 5. Não apreciada, na origem, a possibilidade de suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 89), descabe a este Superior Tribunal proceder a tal exame, sob pena de incorrer em supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 325.158/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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