- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2012, p. 15/02/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DENÚNCIA MANIFESTAMENTE INEPTA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CLARA, PRECISA E COMPLETA DA CONDUTA DA PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. O trancamento de uma ação penal, no âmbito do habeas corpus, só é admissível excepcionalmente, quando evidente a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Quando falta à denúncia a descrição individualizada da conduta do acusado, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, isto é, se não reúne a peça as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, é formalmente inepta. 3. Na espécie, a peça acusatória não descreveu qual a conduta praticada pela paciente que, decorrente de negligência ou imperícia, teria ocasionado o falecimento da vítima. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, reconhecendo-se a inépcia da denúncia, trancar a ação penal em relação à paciente. (HC n. 146.767/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 15/2/2013.)
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