JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
29/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 29/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Caso em que a custódia preventiva é necessária para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa e suas circunstâncias - o paciente é policial militar da reserva e foi flagrado efetuando a escolta de um traficante, a bordo de carro blindado, e portando, sem autorização legal, duas pistolas e uma submetralhadora calibre 9 mm, além de varias munições, toucas balaclava e um colete balístico. 4. A existência de antecedentes criminais pelos delitos de homicídio e porte ilegal de arma de fogo demonstram a suficiência da manutenção do cárcere preventivo para a garantia da ordem pública, haja vista a necessidade de se evitar a reiteração criminosa, mostrando-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 329.898/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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