JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
27/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 27/10/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ACUSADO QUE REGISTRA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos delitos perpetrados e diante do histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis. 2. O recorrente e o corréu foram flagrados transportando 3 (três) submetralhadoras calibre 9 mm, 115 (cento e quinze) munições intactas calibre 9 mm, três aparelhos celulares, a quantia de R$ 617,00 e dois Certificados de Licenciamento de Veículo, tendo os agentes dito ao serem presos que estavam transportando as armas para a cidade de Sete Lagoas/MG, onde receberiam a quantia de R$ 2.000,00 pelo serviço. 3. O fato de o acusado possuir condenação anterior também pela prática de crime grave, qual seja, roubo majorado, demonstra ostentar personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração caso seja solto, argumento que, somado à gravidade concreta do delito denunciado, denotam a existência do periculum libertatis, na espécie, autorizando a preventiva. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para impedi-lo de continuar praticando crimes graves. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 61.583/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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