JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
28/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 28/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. MESMA MOTIVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. 1. A superveniência da sentença condenatória não representa a prejudicialidade do pedido de revogação da custódia cautelar se os motivos que levaram à sua manutenção foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. Precedentes. 2. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 3. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos. 4. Hipótese em que a forma como foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado praticou o crime em concurso de agentes, com efetiva utilização de arma de fogo, o que demonstra a sua periculosidade. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 59.890/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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