- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 04/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 2. Cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos e exigindo-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso, as instâncias ordinárias motivaram a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e para acautelar a ordem pública com base apenas na gravidade abstrata do crime, sem fazer alusão a nenhum outro fato a justificar a manutenção da custódia cautelar. 4. Inexistindo dados concretos aptos a justificar o acautelamento preventivo, não deve subsistir a custódia, sob pena de constrangimento ilegal. 5. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva, salvo se o réu estiver preso por outro motivo, sem prejuízo de que o Tribunal a quo, em decisão fundamentada, decrete nova custódia cautelar ou analise a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (RHC n. 55.554/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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