JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
27/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 27/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE ARBITRADO EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR O CRÉDITO EXEQUENDO. PRECEDENTES. 1. Na execução de honorários advocatícios, arbitrados em valor fixo, os juros moratórios devem incidir a partir da intimação do devedor para pagar, e não da data do trânsito em julgado do respectivo título executivo judicial. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.131.492/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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