- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 27/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Na execução de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, como na espécie, esta Corte Superior tem o entendimento de que a sua incidência ocorre a partir da citação do devedor para efetuar o pagamento (AgInt no AREsp 450.539/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 05/06/2019, e REsp 1648576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2017). 3. Agravo desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.400.374/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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