JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
27/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/10/2015, p. 27/10/2015

Ementa

DIREITO AUTORAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITOS AUTORAIS. REMONTAM À CRIAÇÃO INTELECTUAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER FORMALIDADE. O ESTRANHO NÃO TEM DIREITO DE USO SOBRE A OBRA AUTORAL. MÉTODOS DE TREINAMENTO E TÉCNICAS DE VENDAS. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO, PELO ENFOQUE DE DIREITO AUTORAL. TODAVIA, A AUTORA AFIRMA QUE A RÉ PESSOA FÍSICA - SUA EX-EMPREGADA - VEM SE VALENDO DOS MESMOS MÉTODOS E DOCUMENTAÇÃO QUE OBTEVE DURANTE O SEU VÍNCULO LABORAL PARA PROMOVER, EM CONLUIO COM AS CORRÉS, CONCORRÊNCIA DESLEAL, EM SUA VERTENTE PARASITÁRIA. CONSTATAÇÃO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL. NECESSIDADE DE EXAME EM CADA CASO CONCRETO. 1. O direito autoral é informado por três princípios basilares à sua disciplina, quais sejam, princípio do tratamento nacional, princípio da proteção automática e o seu corolário princípio da proteção independente. É dizer, o registro de obra intelectual protegida pelo direito autoral não é o que faz exsurgir os direitos patrimoniais e morais do autor, que remontam, pois, à criação intelectual, independentemente de qualquer formalidade (art. 18 da Lei n. 9.610/1998). 2. É bem de ver que o estranho não tem direito de uso sobre a obra intelectual autoral, e tanto lhe faz que seja um ou outro o titular. Ademais, o direito de autor não pode nem mesmo ser adquirido por usucapião, não havendo falar em uso legítimo, ou mesmo podendo servir a ausência de registro de fundamento para impugnação da cessão ou licença, pois isso é matéria que só interessaria ao cedente ou demais cessionários. 3. Como bem leciona a abalizada doutrina, é pacífico que ideias e métodos não são passíveis de proteção autoral. O fato de uma ideia ser materializada não a torna automaticamente passível de proteção autoral. Um plano, estratégia, método de negócio, ainda que posto em prática, não é o que o direito do autor visa proteger, pois "admitir que a Lei ponha métodos, estilos ou técnicas dentre os bens protegidos seria tolher, em absoluto, a criatividade". (REsp 906.269/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 228) 4. No caso, embora a demanda e o litígio sejam mais amplos, em vista de que o acórdão reconheceu equivocadamente serem os manuais de procedimentos obra intelectual protegida pelo direito autoral, a Corte local - assim como procedido pelo Juízo de primeira instância -, limita-se a analisar a causa pelo enfoque da utilização indevida de obra autoral, muito embora reconheça que, na exordial, é afirmado que a ré pessoa física vem se valendo de informações e documentação obtidas enquanto trabalhava para a autora, promovendo concorrência parasitária, inclusive assentando que a demandada se utiliza, de modo caudatário, das mesmas técnicas de treinamento, mediante, até mesmo, simples utilização de fotocópia dos manuais e métodos adquiridos, pela autora, de empresa estrangeira, mediante pactuação onerosa . 5. Em linha de princípio, um ex-empregado pode exercer a mesma atividade profissional ou gerir sociedade empresária com a mesma atividade desenvolvida por sua ex-empregadora, todavia, no caso, a autora afirma que a ré faltou com os deveres inerentes à boa-fé objetiva, além do que aduz estar havendo concorrência desleal - matéria que deve ser avaliada diante de cada caso concreto. Dessarte, o julgamento imediato da demanda resultaria em prestação jurisdicional incompleta e cerceamento de defesa, sendo necessário anular a sentença e o acórdão recorrido para que o feito tenha regular instrução, propiciando o adequado enfrentamento das teses expostas na exordial, assim como o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes litigantes. 6. Recursos especiais providos. (REsp n. 1.380.630/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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