JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
26/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 26/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO INEXISTENTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.996/2014. PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO. PERÍODO NECESSÁRIO À REGULAÇÃO DO PROCEDIMENTO E À EXPEDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL PREJUDICADO. 1. Caso em que se discute os efeitos da edição da Lei n. 12.996/2014, que tornou desnecessário procedimento licitatório para a prestação de serviços de transporte coletivo interestadual, em recursos especiais interpostos contra acórdão que assegurou o direito da autora de continuar prestando seus serviços até a realização da licitação. 2. Considerando a omissão da autoridade competente na realização do procedimento licitatório, o interesse da população local e as permissões precárias que eram conferidas a algumas transportadoras, dentre outras razões, é que os Tribunais reconhecem o direito à continuidade da atividade empresarial até o momento em que seja realizada a licitação. 3. O Tribunal reconheceu o direito à continuidade da atividade empresarial até o momento em que seja realizada a licitação, ante a omissão da autoridade competente na realização do procedimento licitatório, o interesse da população local e as permissões precárias que eram conferidas a algumas transportadoras, dentre outras razões. 3. Nesse contexto, a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.996/2014 não pode implicar na perda superveniente do interesse de agir, com extinção do processo sem julgamento do mérito, pois, deixando de existir a decisão judicial que permite, a título precário, a prestação do serviço, as partes voltarão ao Poder Judiciário, manifestando a mesma pretensão: continuar prestando seus serviços; só que até a expedição do ato de permissão ou autorização. 4. Fato modificativo do direito do autor que não afeta seu interesse de agir, mas somente a pretensão recursal das partes adversárias. 5. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.351.754/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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